A receita de rendimento de aplicação financeira dos recursos da educação e saúde deverá ser classificada na fonte de recurso 100 (Recursos Ordinários).
A receita 1.3.2.1.00.01 (Remuneração de Depósitos Bancários) pertence ao grupo de receitas patrimoniais e, conforme artigo 212 da Constituição Federal, "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino".
Para saúde, definida no art. 77 inc. III da Emenda Constitucional nº 29, de 2000, "no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156, e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º".
As fontes de recursos 101 (Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação) e 102 (Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde) deverão ser utilizadas nas receitas definidas na Constituição Federal.

Utilizamos cookies essenciais para o funcionamento do site. Contudo disponibilizamos a nossa Política de Cookies para você entender melhor a usabilidade.
Aceitar